19/10/2016

STF - Retoma julgamento sobre substituição tributária de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, na manhã de hoje (19), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o sistema de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento já tem seis votos proferidos favoravelmente ao pedido do contribuinte e três contrários.

A maioria dos ministros se pronunciou até o momento no mesmo sentido do relator, Edson Fachin, acolhendo o pedido do contribuinte. Segundo essa posição, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. O caso foi retomado hoje, como voto-vista proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Voto-vista

Segundo o entendimento proferido no voto-vista, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e  fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. A fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática, a fim de se evitar um ônus excessivo ao fisco.

“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil à apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, sustentou Luís Roberto Barroso. Para ele, dado o contexto material presente, não é mais o caso de se manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente. Para ele, a mudança das condições materiais implica uma nova posição. “Há a violação do princípio da razoabilidade. As normas são concebidas em função de determinada realidade material”, afirmou o ministro.

Divergência

O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende se estará esvaziado o instituto da substituição tributária em seus objetivos.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, pelo ministro Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso para se aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, justificadamente ausentes à sessão.

Na retomada, será finalizada a votação, definida a questão da modulação – o relator propõe que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite – e da tese para fim de repercussão geral. Haverá ainda o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso nas ADIs 2675 e 2777, sobre o mesmo tema, e que aguardam voto de desempate.


Fonte: STF Notícias

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