O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, na
manhã de hoje (19), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com
repercussão geral reconhecida, no qual se discute o sistema de substituição
tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O
julgamento já tem seis votos proferidos favoravelmente ao pedido do
contribuinte e três contrários.
A maioria dos ministros se pronunciou até o momento no mesmo sentido do
relator, Edson Fachin, acolhendo o pedido do contribuinte. Segundo essa
posição, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a
um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para
frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria
devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. O
caso foi retomado hoje, como voto-vista proferido pelo ministro Luís Roberto
Barroso.
Voto-vista
Segundo o entendimento proferido no voto-vista,
uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar
o valor presumido. Quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional
3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema
de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do
valor real da venda. A fórmula da substituição tributária foi uma medida
pragmática, a fim de se evitar um ônus excessivo ao fisco.
“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram
nos últimos anos, e não é tão difícil à apuração do valor real, tanto que
vários estados passaram a prever a restituição”, sustentou Luís Roberto
Barroso. Para ele, dado o contexto material presente, não é mais o caso de se
manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a
constitucionalidade do sistema de substituição vigente. Para ele, a mudança das
condições materiais implica uma nova posição. “Há a violação do princípio da
razoabilidade. As normas são concebidas em função de determinada realidade
material”, afirmou o ministro.
Divergência
Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência
ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1851 deve ser mantida. “O ideal
seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no
momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a
substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por
operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de
substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro
sistema, o convencional.
Segundo seu entendimento, o sistema de substituição
propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não
faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao
sistema de apuração mensal. Com isso, entende se estará esvaziado o instituto
da substituição tributária em seus objetivos.
O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado
pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, pelo ministro Marco Aurélio e a
presidente, ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso para se aguardar
os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, justificadamente
ausentes à sessão.
Na retomada, será finalizada a votação, definida a
questão da modulação – o relator propõe que o resultado se aplique apenas às
ações futuras e àquelas já em trâmite – e da tese para fim de repercussão
geral. Haverá ainda o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso nas ADIs
2675 e 2777, sobre o mesmo tema, e que aguardam voto de desempate.
Fonte: STF Notícias
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