O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão
desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão
geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do
Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.
A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata
de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio
serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso,
ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que
é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e
terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.
O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando
associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de
assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço
efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à
rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela
tarifa mensal básica.
Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um
momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode
querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço,
e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição
insuperável”, afirmou.
Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica
mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma
contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas
concessionárias.
O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do
Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a
assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização
do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Tese
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a
seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal
cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da
franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.
Fonte: STF Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário