O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE)
593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente
à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de
substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se
manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise
do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de
quarta-feira (19).
Tema
O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na
origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12
estados na condição de amicus curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma
entidade de classe do ramo varejista.
No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis
e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos
referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos
e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de
substituição.
No regime de substituição tributária “para
frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da
cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco,
antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede
varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação
e a fiscalização.
A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto
prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.
Voto
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator,
ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a
existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos
princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e
garantias dos contribuintes.
“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade
absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter
definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo
econômico”, explica o relator.
O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia
majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de
entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às
ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento,
a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.
Tese
Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para
fim de repercussão geral do RE:
“De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da
Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente
sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se
dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta
daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”
Fonte: STF Notícias
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