10/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 19.10.2016.

A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o mês de Outubro foi previamente definida, como há muito tempo não se fazia e está recheada de temas tributários como poderá ser observado logo a seguir.

Será retomado o julgamento da ADI 4281/SP de relatoria da ministra Rosa Weber (sucessora da ministra Ellen Gracie), cuja requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do Estado de São Paulo, tendo sido, ainda, admitidos como “amigos da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE que discutirá o tema ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.  

Esclarece preliminarmente que se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária 'lateral' não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Face ao exposto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou se conhecida, pela procedência do pedido; já a AGU pela procedência do pedido.

A relatora original do processo ministra (aposentada) Ellen Gracie em seu voto rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação direta, com eficácia “ex nunc”, seguida de pedido vista dos autos pela Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Portanto, o julgamento será retomado com o voto vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Cármen Lúcia.

Outro julgamento previsto é a ADI 2028/DF, relator é o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que trará como tema a Imunidade Tributária.

Trata-se de ADI que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203, I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material. Afirma que o vício formal decorreria do fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF, deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o qual estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.

Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da ação e se conhecida, pela sua improcedência.

Já votaram o relator, Ministro Joaquim Barbosa (então Presidente do STF, hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Portanto, retorna o julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Está previsto também o julgamento da ADI 2036/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional tendo como tema fulcral a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, , 195, § 7º, 203 e 204 (no caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal. Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195, da CF, e que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção ou a tornou inexequível'.

O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.

Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.

Após o voto do Relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

No bojo dos julgamentos previstos para o dia 19/10 encontra-se a ADI 2228/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que cuida do tema sobre imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 68, §§ 1º e 2º; 146 II; 150 II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.

Face ao exposto, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR emitiu parecer no sentido da improcedência da ação direta.

Já votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Será retomado o julgamento o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.

E mais a ADI 2621/DF, relator o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) e intimado o Presidente da República cujo tema central é a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população'.
Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR manifestou pelo não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.

Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

Pelo que se observa, existem vários ADI’s tratando da mesma temática tributária. Equivale a diz que, julgada uma delas as demais seguirão na mesma linha, ressalvada, as nuances e embasamentos legais que deverão ser adequadas a cada processo.

Ainda no mesmo dia está prevista a retomada do julgamento do RE 838284/RS cujo relator é o ministro Dias Toffoli, a requerente a empresa Projetec Construções Ltda e recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC e tendo sido admitido pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia cuja temática tributária trata da TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Retoma o julgamento, portanto, com seu voto-vista o Ministro Marco Aurélio.

O RE 566622/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio retorna ao pleno, cujo recorrente e a empresa Sociedade Beneficente de Parobé e recorrido a União, tendo sido admitidos pelo Tribunal como assistentes a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Alvares Penteado que tem como fulcro central a imunidade tributária.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da Constituição.

O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEM e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, admitidos nos autos na condição de amicus curiae, manifestaram-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconhece a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.

O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso.

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente, hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Com o seu voto-vista o Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento.

Finalmente o RE 704292/PR, relator o ministro Dias Toffoli, recorrente o conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN-PR e recorrida Terezinha de Jesus Silva, tendo sido admitidos pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA cuja contenda a ser tratada é a constitucionalidade da Contribuição Corporativa.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

A tese, portanto, é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Face ao exposto, será retomado o julgamento a começar pelo relator do processo para a modulação e à fixação da tese.


Fonte: STF - Pauto de Julgamento

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