03/11/2016

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769/RS, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados têm por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.


A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Fonte: STF Notícias

26/10/2016

Ministro do STF determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.

A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

Recurso

O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.

Fonte: STF Notícias

21/10/2016

STF Julgamento sobre não cumulatividade da Cofins é suspenso com pedido de vista.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570122 no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (20) o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O RE, com repercussão geral reconhecida, solucionarão pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Relator

Para o ministro Aurélio, procede ao argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento quanto à isonomia. Seu voto foi assim no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

O artigo 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Portanto, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.

Divergência

O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.


Fonte: STF Notícias

STF - Novo pedido de vista suspende julgamento sobre PIS-Cofins de seguradoras.

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de processo que discute a incidência das contribuições Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre a atividade das seguradoras. A análise da questão, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 400479, foi retomada na sessão desta quinta-feira (19) com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário à tributação.

O Plenário está julgando embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal. Entre os argumentos trazidos nos RE, alega que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como base de incidência do PIS/Cofins.

Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.

Voto-vista

“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”, sustentou o ministro Marco Aurélio.

O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para o ministro Marco Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do direito comercial, que passou a ser empresarial.

Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de nova base de incidência. Isso, diz, seria utilizar a interpretação com o fim de superar algo que pode ser entendido como uma deficiência normativa constitucional, e ler muito além do que está estampado no texto da Constituição. Desse modo, o ministro votou no sentido de acolher os embargos.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ao Plenário que tem sob sua relatoria o RE 609096, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das instituições bancárias, e guarda grande semelhança com o caso em julgamento. Pediu em seguida vista do caso a fim de analisar os casos em conjunto.

Fonte: STF Notícias

20/10/2016

STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão desta quarta-feira (19), tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O recurso questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a ART.

No início do mês, o Plenário concluiu o julgamento de mérito do caso. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso, entendendo que a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

Na sessão de hoje, os ministros seguiram a proposta do relator no sentido de indeferir o pedido de modulação dos efeitos da decisão e fixar a tese de repercussão geral com o seguinte teor: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente prevista”.


Fonte: STF Notícias

STF - Rejeitado recurso que buscava modulação de efeitos de decisão sobre pagamento de Cofins por profissionais liberais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos (embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em 2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de embargos.

Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Os embargos de declaração apontavam suposta incoerência na decisão que rejeitou a modulação com base na exigência de quórum qualificado (dois terços dos ministros), previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Na votação que ocorreu na época, cinco ministros foram contrários e outros cinco favoráveis à modulação.

Julgamento

A relatora da matéria ministra Rosa Weber, votou no sentido de acolher os embargos, sustentando que “salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o artigo 27 da Lei 9.868/1999, no que exige maioria qualificada de dois terços do Tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial”, mas seu voto não prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, que rejeitou os embargos de declaração, por entender que o julgamento de 2008 foi “claro e coerente”. O ministro observou que o Plenário aplicou o artigo 27 da Lei das ADIs, e não tendo alcançado dois terços dos votos, rejeitou a modulação. “Portanto, não há contradição”, concluiu.

Fonte: STF Notícias

STF - Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Fonte: STF Notícias