Foi suspenso por pedido de vista do ministro
Ricardo Lewandowski o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de
processo que discute a incidência das contribuições Programa de Integração
Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins)
sobre a atividade das seguradoras. A análise da questão, tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 400479, foi retomada na sessão desta quinta-feira (19) com
a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário à tributação.
O Plenário está julgando embargos de declaração interpostos contra
acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado),
no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir
da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da
seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há
contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele
adotado pelo Tribunal. Entre os argumentos trazidos nos RE, alega que a remuneração
paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não constitui
venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou
faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como
base de incidência do PIS/Cofins.
Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados em
agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar
esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo
aplicável a tributação.
Voto-vista
“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido
de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias
ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e
técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de
fazer justiça tributária”, sustentou o ministro Marco Aurélio.
O ministro mencionou a posição do relator, segundo
a qual o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito
comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para o ministro Marco
Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do direito
comercial, que passou a ser empresarial.
Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a
mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação
no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto
significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo
utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de
nova base de incidência. Isso, diz, seria utilizar a interpretação com o fim de
superar algo que pode ser entendido como uma deficiência normativa
constitucional, e ler muito além do que está estampado no texto da
Constituição. Desse modo, o ministro votou no sentido de acolher os embargos.
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ao Plenário
que tem sob sua relatoria o RE 609096, com repercussão geral reconhecida, que
trata da incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das instituições
bancárias, e guarda grande semelhança com o caso em julgamento. Pediu em
seguida vista do caso a fim de analisar os casos em conjunto.
Fonte: STF Notícias
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