O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos
(embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em
2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se
considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária
desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento
questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de
embargos.
Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e
afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de
profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991.
O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os
ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello,
Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).
Os embargos de declaração apontavam suposta incoerência na decisão que
rejeitou a modulação com base na exigência de quórum qualificado (dois terços
dos ministros), previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade). Na votação que ocorreu na época, cinco ministros
foram contrários e outros cinco favoráveis à modulação.
Julgamento
A relatora da matéria ministra Rosa Weber, votou
no sentido de acolher os embargos, sustentando que “salvo quando declarada em
processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
não incide como regra de julgamento o artigo 27 da Lei 9.868/1999, no que exige
maioria qualificada de dois terços do Tribunal para a modulação dos efeitos da
decisão judicial”, mas seu voto não prevaleceu. A maioria dos ministros
acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, que rejeitou os
embargos de declaração, por entender que o julgamento de 2008 foi “claro e
coerente”. O ministro observou que o Plenário aplicou o artigo 27 da Lei das
ADIs, e não tendo alcançado dois terços dos votos, rejeitou a modulação.
“Portanto, não há contradição”, concluiu.
Fonte: STF Notícias
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