O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal
Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que
tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação
tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício
fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso
Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.
A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a
decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no
artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado
negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em
notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que
concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no
Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral
do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para
permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em
razão das ilícitas vedações.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do
STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época,
ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos
consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por
meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário
exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and
counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.
Fonte: STF Notícias
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