O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
iniciou nesta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
570122 no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi apresentado na sessão
desta quinta-feira (20) o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à
tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento
foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a
tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003,
convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem
caráter confiscatório. O RE, com repercussão geral reconhecida, solucionarão
pelo menos 600 processos sobrestados na origem.
Relator
Para o ministro Aurélio, procede ao argumento
quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento
quanto à isonomia. Seu voto foi assim no sentido de dar provimento ao recurso,
declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.
O artigo 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional (EC) 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda
constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser
regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional (EC) 20/1998
alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do
faturamento.
Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do
texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito
básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a
inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.
Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a Lei 10.833/2003
institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito
a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro
presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, houvesse opção por parte do
contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Portanto,
o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.
Divergência
O ministro Edson Fachin iniciou a divergência
negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do
STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no
caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos
da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o
lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento
tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do
lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional.
Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros
Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o
ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que
trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) de empresas
prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.
Fonte: STF Notícias
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