07/09/2015

STF – PAUTA DE JULGAMENTO DE 10/09/2015 - FUNRURAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

Na 28ª Sessão extraordinária do STF a ser realizada no dia 10/09/2015 a partir das 14hs está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS de relatoria do Min. Edson Fachin que discutirá a constitucionalidade da Contribuição do FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua lavoura, cuja requerente é a União e o requerido Raphael Duarte da Silva, tendo sido admitidos diversos amicus curiae.

Tema e Fundamentos

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, inciso III, alínea "b", da CF/88, interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, adotando entendimento firmado pela Corte Especial daquele Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2008.70.16.000444-6/PR, afirmou ser "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais". Referido precedente declarou "inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões "contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22", e "na alínea 'a' do inciso V"".

A União sustenta, em síntese, que:

"A) O RE nº 363.852/MG declarou apenas a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 e abrange somente o produtor rural pessoa física com empregados (art.12, V, "a", da Lei nº 8.212/91);
B) Com relação ao segurado especial, a tributação do resultado da produção desde sempre foi admitida pelo texto constitucional (art.195, § 8º, da CF);
C) A Lei nº 10.256, publicada na vigência da EC nº 20/98, validamente instituiu exação sobre "receita ou faturamento", tornando constitucional - a partir daí - a contribuição devida pelo produtor rural produtor, conforme expressa observação do voto condutor nº 363.852/MG;
D) O art.25, caput, da Lei nº 8.212/91, desde a redação da Lei nº 8.540/92, previa a cobrança do tributo com relação a: 1) produtores rurais "com empregados"; 2) produtores rurais "sem empregados" (segurado especial);
E) O efeito projetado pelo precedente do STF, restringindo-se ao produtor rural empregador, diz respeito somente à exclusão de tal contribuinte do rol do caput do art.25 da Lei nº 8.212/91;
F) Como a exação devida pelo segurado especial permaneceu hígida no decurso das alterações legislativas, em face da previsão específica do art. 195, § 8º, da CF, é certo que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 nunca foram expungidos do ordenamento jurídico;
G) Por tal motivo, a Lei nº 10.256/2001 limitou-se a reinserir o produtor rural com empregados' no âmbito da tributação prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não sendo necessário reescrever toda a regulamentação da contribuição que já regia o segurado especial, mas tão só incluir o novo sujeito passivo em seu caput;
H) É que, frise-se, a renovação do caput do art. 25 tem o condão de reincluir, nas bases de cálculo estatuídas nos incisos (e nunca revogadas), o produtor rural empregador ora (re)inserido no caput;
I) É do rigor da técnica legislativa que os artigos desdobrem-se em parágrafos e incisos, na medida em que estes expressam os aspectos complementares à norma e/ou suas exceções (LC 95/98, art.10, II, e art. 11, III, "c" e "d");
J) Não há bitributação na espécie, a uma, porque a contribuição sobre folha de salários do empregador pessoa física não é recolhida, já que foi substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque o produtor rural pessoa física efetivamente não é contribuinte da COFINS;
K) Não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois os produtores rurais, com ou sem empregados, são tributados sobre a mesma base de cálculo e alíquota: "2% sobre o resultado da venda da produção rural". Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso extraordinário para que seja declarada a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do art. 25, caput, da Lei nº 8.212/91.

O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos incisos V e VII do artigo 12, aos incisos I e II do artigo 25 e ao inciso IV do artigo 30, todos da Lei nº 8.212/91, tal com fez o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.852/MG, "ressaltando que a inconstitucionalidade da exação persiste mesmo na redação determinada pela Lei nº 10.256/2001".

Amicus Curiae

Foi admitida nos autos na condição de amicus curiae a Associação Industrial do Piauí - AIP; a APASSUL - Associação dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Mudas do Rio Grande do Sul; a ANDATERRA - Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra; a ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes e a Sociedade Rural Brasileira.

Repercussão Geral

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese e Parecer da PGR

Saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, conforme prevista no caput do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF

01/08/2015

Decisões Vinculantes do STF e do STJ (Repercussão Geral e Recursos Repetitivos). Vinculação da RFB- Receita Federal do Brasil. Manifestação da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dispensa de Contestar e Recorrer.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB[1].

Para melhor compreensão reproduzimos a seguir o art. 3º e seus parágrafos:

Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº396, de 11 de março de 2013.
§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação de efeitos.
§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.
§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet.
§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº1.549, de 3 de dezembro de 2012.
§ 7º A PGFN manterá lista atualizada, acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema continuará sendo objeto de contestação e recurso.
§ 8º A lista de que trata este artigo poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.
§ 9º A PGFN comunicará à RFB as alterações na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Observe que o Caput do art. 3º estabelece que a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer...”

Já os §§ 7º a 9º, estabelecem a atualização da lista; a lista poderá “conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos” e caso haja alterações na lista a PGFN comunicará a RFB.

Importante!!!

Não haverá a vinculação da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses, também será emitida uma Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o caput do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando os motivos da não vinculação.

Face ao exposto, e em virtude de algumas decisões vinculantes ao abrigo da Repercussão Geral, exaradas pelo STF e sob a égide dos Recursos Repetitivos expedidas pelo STJ a PGFN publicou em 2015 algumas Notas Explicativas orientando a RFB a deixar de contestar e recorrer referente às seguintes matérias:

1) PIS/COFINS – importação. Base de cálculo. Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (Nota PGFN/CASTF nº 547/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 559.937/RS)

2) IRPJ/CSLL – Aplicação do IPC como índice das correções monetárias nas demonstrações financeiras do período-base de 1989. (Nota PGFN/CRJ nº 212/2015  (relacionada aos Recursos Extraordinários nºs 215.811/SC e 221.142/RS)

3) IPI - Inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 492/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 567.935/SC e ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA).

4) Contribuição Previdenciária - Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

5) PIS e COFINS - Incidência sobre receita decorrente de variação cambial positiva obtida em operação de exportação de mercadorias. Imunidade (Nota PGFN/CRJ nº 598/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 627.815/PR)

Frisem-se, portanto, que as decisões dos temas aqui relacionados e albergados pelos institutos da Repercussão Geral (STF) e dos Recursos Repetitivos (STJ) não serão alvo de contestação ou recurso por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


15/07/2015

ICMS – O Corte de casas decimais no cálculo da apuração de produto por produto caracteriza sonegação.

Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos. 

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).

Valor da operação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.

Sonegação

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator.

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”.

O julgamento ocorreu em 18 de junho.

acórdão foi publicado no último dia 26/06/2015.

Fonte: STJ


09/07/2015

STJ - Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizado em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".

Não cumulatividade

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.  

“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator.

Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.

Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”.


O acórdão foi publicado em 29 de junho. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

STJ - Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da COFINS

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.

Lucro versus receita

As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Acréscimo patrimonial

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.

O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.


“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

07/07/2015

STF Suspende decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.

Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.

A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.

“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.

*A decisão é anterior ao início das férias coletivas de julho


Fonte: STF

06/07/2015

ICMS - Incidência sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.

Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo à incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.

Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator.

A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.


Fonte: STF