30/06/2016

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST.

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648

Fonte: STJ Notícias

29/06/2016

IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo decide STJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.
Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596978

Fonte: STJ Notícias

26/06/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento de 30.06.2016.

Estão pautados para julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, o RE 330817/RJ e o RE 595676/RJ, ambos com o instituto da repercussão geral reconhecido.

O relator do RE 330817/RJ é o ministro Dias Toffoli, cujo recorrente é o Estado do Rio de Janeiro e a recorrida à empresa Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Foi admitido, ainda como Amicus Curiae a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – Aner e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL cujo tema é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ALCANCE. LIVRO ELETRÔNICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150, INCISO VI, 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

A tese é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

Finalmente, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

No mesmo dia será retomado o julgamento do RE 595676/RJ (relatoria do ministro Marco Aurélio) com pedido de vista do ministro Dias Toffoli que tem como recorrente a União; recorrido a empresa Nova Lente Editora Ltda e intimados o Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revistas – ANER que trata da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPONENTES ELETRÔNICOS. MATERIAL DIDÁTICO DE CURSO DE MONTAGEM DE MICROPROCESSADORES. CF/88, ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como 'terceira interessada'.

Desta forma, a tese, em síntese apertada, é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ao iniciar o julgamento 06.08.2014, e antes, portanto, do pedido de vista do ministro Dias Toffoli votaram o ministro relator Marco Aurélio que conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.


Fonte: STF Pauta de Julgamento. 

STF – Pauta de Julgamento – 29.06.2016 - Temas Tributários.

Nesta quarta-feira, volta pela 2ª vez à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias tributárias.

Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli cuja tese no primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

Na mesma linha dos temas acima pautados o ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.

A informação detalha sobre cada processo encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF – Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.”

Além das matérias mencionadas foi pautado para o mesmo dia o julgamento do RE 565160/SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal que cuida da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A QUALQUER TÍTULO AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'FOLHA DE SALÁRIOS'. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, INCISO I. CTN, ART. 110. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.CF/88, ARTIGOS 146; 149; 154, INCISO I; 195, INCISO I, E §4°.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa aos artigos 195, §4°, 154, I, 146 e 149 da Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do CTN.

Alega o requerente, em síntese, que:

1) "ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, conforme exigência do inciso l do art.22, da Lei n° 8.212/91, com alterações impostas pela Lei n° 9.876/99, mas sim e tão somente sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com parcelas da mesma exação ou na sua impossibilidade, sua restituição, a ser apurada em liquidação de sentença , com aplicação da variação da UFIR até 12/95, e da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996";

2) "A argumentação de que toda e qualquer verba paga ao empregado constitui 'salário' é por completo incabível, uma vez que nem todos os valores pagos efetivamente compõem a remuneração prevista no contrato de trabalho do empregado, de forma que o sustentado na decisão recorrida desconsidera por completo conceito e definições que devem e precisam ser consideradas para real apuração das verbas que poderão ser oferecidas a tributação da contribuição previdenciária".

3) "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória"; 4) "apesar da ampliação do inciso I do artigo 195 trazida pela EC nº 20/98, a exigência da cobrança da contribuição previdenciária nos moldes do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuava inconstitucional, até porque a EC nº 20/98 não poderia pretender convalidar uma norma inconstitucional".

Em contrarrazões, o INSS sustenta que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades". Afirma, ainda, que "a nova redação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, referindo 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não ampliou a abrangência da redação anterior, apenas esclareceu o que sempre nele esteve contido, conforme bem colocado no acórdão ora recorrido".

Portanto, a tese é saber o alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do presente recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento

23/06/2016

IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma do STJ.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).

Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Publicação

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AgRg no REsp 1505960

Fonte: STJ Notícias

STJ - Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Receita bruta

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602651

Fonte: STJ Notícias


19/06/2016

STF – Temática Tributária – Plenário - Pauta de Julgamento de 23.06.2016

Está previsto para a próxima quinta-feira o julgamento do RE 577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Créditos Ltda e recorrido a União cujo tema tributário relaciona-se à Contribuição ao PASEP.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".

A recorrente alega, em síntese, que:

1) "uma lei ou ato que confira benéficios (privilégios) às empresas públicas e às sociedade de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedade de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF";
2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente";
3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº 08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em constitucionalidade dos citados dispositivos".

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento