Está previsto para a
próxima quinta-feira o julgamento do RE
577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo
como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Créditos Ltda e recorrido
a União cujo tema tributário relaciona-se à Contribuição ao PASEP.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".
A recorrente alega, em síntese, que:
1) "uma lei ou ato que confira benéficios
(privilégios) às empresas públicas e às sociedade de economia mista será
inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que
traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas
privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico
(prejuízos) às empresas públicas e às sociedade de economia mista (...) também
será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF";
2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da
LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas
públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na
exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste
aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente";
3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou
expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº
08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em
constitucionalidade dos citados dispositivos".
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em síntese apertada, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.
Por fim, o parecer da PGR foi pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
Fonte: STF – Pauta de Julgamento
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