Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na
base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos
artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas
abrangidas pela desoneração da folha.
O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu
pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º,
parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.
No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do
Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o
fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento
ou receita.
Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham
destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é
o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição
substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.
Receita bruta
O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o
mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de
receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição
substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na
sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou
conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas
contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602651
Fonte: STJ Notícias
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