O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de
veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral.
A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.
Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos
Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda
que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso
Extraordinário 723.651).
Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão
monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial
1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a
não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista
que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou
assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.
Publicação
Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou
que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou
estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela
decisão.
Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do
entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais
ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do
julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao
caráter vinculante da decisão.
A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AgRg no REsp 1505960
Fonte: STJ Notícias
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