O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do
Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais,
concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso
Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que
as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na
sessão plenária desta quinta-feira (17).
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de
arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a
Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois
impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do
artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da
arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o
inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de
tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é
constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente
da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao
IPI e o IR.
Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências
para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira.
Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de
receitas previsto na Constituição Federal.
Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também
fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações
sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos
apontados pelo ministro Edson Fachin.
Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no
produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos
municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de
desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem
desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o
chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo
provimento do recurso.
A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos
ministros na sessão do dia 23 de novembro.
Fonte: STF Notícias
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