Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal
Federal (STF) da ação que questiona o modelo de repasses de recursos
da União para os estados devido à desoneração das exportações do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo Estado do Pará, com a
participação de outros 15 estados, pede-se a regulamentação de nova regra de
repasses, conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 62/2003.
Até o momento, foram proferidos seis votos. O julgamento foi
suspenso, com previsão de ser retomado na sessão plenária da próxima
quarta-feira (30).
O relator, ministro Gilmar Mendes, e outros cinco ministros que
acompanharam seu voto, consideraram haver omissão do Congresso em seu dever
de legislar, configurando situação de inconstitucionalidade. Houve divergência
parcial de dois ministros quanto às consequências da declaração de
inconstitucionalidade por omissão.
O relator propôs que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar
a matéria deve ser entregue ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de fixar
regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. O ministro Marco
Aurélio restringiu a decisão ao reconhecimento da inconstitucionalidade, e o
ministro Teori Zavascki manteve o prazo de 12 meses, mas não atribuiu a tarefa
ao TCU, deixando tal discussão para depois de expirado o prazo.
O caso
A EC 62/2003 previu a imunidade tributária das
exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar
para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece
provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela Lei Kandir (Lei
Complementar 87/1996) e depois pela LC 115/2002. O Estado do Pará e outros
estados alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses
insuficientes para cobrir os custos da desoneração.
Relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes demonstrou
que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma
política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos
estados exportadores. Ao longo do período, a União também se beneficiou de uma
transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela
crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos
sujeitos à partilha. Isso devido ao maior peso das contribuições sociais, que
não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e
Municípios (FPM). O peso das contribuições sociais na receita do governo
federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.
Enquanto isso, os estados acabaram prejudicados pela queda de receita
devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela
União. A Lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários,
regra depois constitucionalizada pela EC 62/2003.
“O esforço de desoneração das exportações reduziu a fonte de receitas
públicas estaduais. Se de um lado prestigia exportações, de outra afeta os
estados. Principalmente os exportadores de produtos primários”, afirmou o
ministro.
Ele cita dados apresentados pelo Estado do Pará, segundo os quais as
perdas decorrentes dos repasses insuficientes da União entre 1996 e 2002 chegam
a R$ 15 bilhões, número que sobe para R$ 46 bilhões nos dados apresentados por
Minas Gerais.
Para o relator, precisos ou não esses valores apresentados pelos
estados, o fato é que há prejuízo pela não regulamentação, e se configura um
estado de inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de
substituição das regras temporárias fixadas na EC 62/2003. “O fato de a emenda
ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na
matéria”, afirmou.
Outros casos
Estão em julgamento conjunto com a ADO 25 outras
duas ações sobre tema semelhante, a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz
Fux, que teve julgamento iniciado nesta quarta-feira (23), e o agravo
regimental na ACO 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF Notícias
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