Na 1ª Sessão Ordinária de 03/02/2016 o Pleno do Supremo
Tribunal Federal pautou alguns processos de cunho tributário.
O RE 723651/RS
de relatoria do ministro Marco Aurélio cuja tese é saber
se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação
de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio
da não cumulatividade com o reconhecimento da repercussão geral.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III,
'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na
importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a
destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do
tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa
física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não
guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como
contribuinte do IPI', e que a 'pura e simples exoneração do tributo, sob
equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar
contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, uma vez que o veículo produzido no mercado interno passa
a concorrer em condições desfavoráveis com os veículos importados, pois, nesse
caso, apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI. O acórdão atacado,
destacando a nova redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, 'a' da
Constituição Federal conclui que 'tornou superado o entendimento antes
consolidado na Súmula 660 do STF e com base no qual aquela Suprema Corte em
alguns julgados não submetidos à sistemática da repercussão geral excluiu a
incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º,
da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo
submetido ao postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a sua
exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor
final'.
Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a
inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do
texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Nessa linha,
aduz que 'na definição do sujeito passivo da obrigação o art. 51 e § único do
CTN dispôs que É CONTRIBUINTE DO IPI O IMPORTADOR OU QUEM A ELE A LEI
EQUIPARAR'. Assevera que o 'princípio da não-cumulatividade é válido apenas
para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que
fabricam ou importam produtos para revendê-los', nos termos do art. 153, § 3º,
II da Constituição Federal, e que para 'o consumidor final o imposto é agregado
ao custo do produto'.
O julgamento iniciou-se
em 20.11.2014, onde, após o voto do Ministro relator, que conhecia e desprovia o
recurso, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Outro processo
que está previsto para ser julgado pelo Plenário é o RE 583.712/SP do
relator é o Ministro Edson Fachin sob o instituto da repercussão geral cujo tema
é saber se incide o IOF sobre transferência de
ações de companhias abertas.
Em síntese apertada, trata-se de recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, à unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da autora e à remessa oficial, e declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º, IV, da Lei n.º 8.033/90, entendendo pela
aplicabilidade do IOF sobre as operações que envolvessem ouro e títulos
representativos de ouro apenas nos casos em que fosse entendido como ativo
financeiro, em observância ao art. 153, §5º, da CF.
Alega a recorrente que não haveria violação aos
princípios da anterioridade, da irretroatividade, e da reserva de lei
complementar, e que o art. 1º da Lei n.º 8033/90 encontra-se em perfeita
consonância com o disposto no art. 153, V, da Constituição Federal e o art. 63,
IV, do Código Tributário Nacional. Nessa linha, sustenta, em síntese, que não
se tributou ativo financeiro, mas típica operação de transmissão e resgate que
envolveria ativos financeiros. Desta forma, não haveria violação ao princípio
da anterioridade, uma vez que o IOF estaria excepcionado em decorrência do
disposto no art. 150, §1º, da CF. Também não haveria ofensa ao princípio da
irretroatividade, posto não existir nova hipótese de incidência, mas de efetiva
operação financeira que ensejaria a incidência do imposto previsto no art. 150,
III, "a" da CF. Neste mesmo sentido, não existiria tributo novo, mas
apenas a explicitação de tributo já existente, razão pela qual não se
vislumbraria violação ao princípio da reserva de lei complementar.
Por fim, na sessão ordinária do dia 03/02/2016,
está previsto o julgamento do RE 601.720/RJ,
tendo como relator o ministro Edson Fachin cuja temática tributária é saber se
o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do
IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
O recurso extraordinário foi interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade
recíproca (art.150, VI, a, CF) alcança imóvel de propriedade da União cedido à
empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido
entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público
não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou
posse do bem, conforme o disposto no art. 34 do CTN.
Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º da Constituição
Federal. Sustenta, em síntese, que: i) "segundo as próprias declarações da
Recorrida, é ela quem, de fato, exerce o domínio útil - ou ao menos a posse -
do imóvel em foco, não havendo, pela letra do comando legal transcrito,
qualquer óbice a que a cobrança do IPTU e das taxas fundiárias sobre ele
recaia"; ii) "assim é porque o IPTU grava o domínio econômico do bem,
no caso, o domínio útil do bem cuja concessão de uso foi outorgada, de forma
onerosa, à impetrante"; iii) "a imunidade invocada encontra-se
prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República e visa proteger o
patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que concerne às suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º da
CRFB)" e iv) a imunidade não se aplica ao patrimônio relacionado com a
exploração de atividades econômicas "regidas pelas normas aplicáveis aos
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelos usuários, como reza o art. 150, § 3º, da CRFB".
Em contrarrazões, o recorrido aduz que
possui uma relação de direito pessoal sobre o imóvel e não o direito real sobre
ele, não podendo, portanto, ser contribuinte do IPTU. Além disso, alega que
"não está arguindo ou requerendo seja reconhecida sua imunidade, isto
porque é evidente que somente os entes públicos é que podem arguir a
imunidade", e que "somente da concedente ou locador é que pode ser
cobrado o IPTU". Sustenta, por fim, que, "gozando a proprietária do
imóvel (União) de imunidade tributária, não se pode transferir para o locatário
a responsabilidade do pagamento do IPTU".
O município do Estado de São Paulo e a Associação
Nacional dos Transportes Ferroviários - ANTF foram admitidas nos autos na
condição de amici curiae.
Na 1ª Sessão Extraordinária prevista para o
dia 04/02/2016 será retomado o julgamento da ADI 4281/SP,
atual relatora ministra Rosa Weber; onde, após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora
Aposentada), rejeitando a preliminar e julgando procedente a ação direta, com
eficácia ex nunc, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Trata-se, portanto, de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do
inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada
pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).
A requerente alega, em síntese, que as inovações
trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput
(equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22,
inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I
(legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição
tributária 'lateral', não prevista em lei no qual o Estado de São Paulo
disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes
vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática
é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia
elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente
do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos
agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma
enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter
conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.
Fonte: STF