Nesta quarta-feira, volta pela 2ª vez à
pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias
tributárias.
Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro
Dias Toffoli cuja tese no
primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no
segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da
anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.
Na mesma linha dos temas acima pautados o
ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.
A informação detalha sobre cada processo
encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF –
Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.”
Além das matérias mencionadas foi pautado
para o mesmo dia o julgamento do RE 565160/SC,
tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a Empresa Nossa Senhora
da Glória Ltda e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal que cuida da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A
QUALQUER TÍTULO AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'FOLHA DE SALÁRIOS'. LEI
Nº 8.212/1991, ART. 22, INCISO I. CTN, ART. 110. EMENDA CONSTITUCIONAL N°
20/98.CF/88, ARTIGOS 146; 149; 154, INCISO I; 195, INCISO I, E §4°.
Trata-se de recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal,
envolvendo discussão acerca do alcance da expressão 'folha de salários', para
fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O
acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4°
Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa aos artigos
195, §4°, 154, I, 146 e 149 da Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do
CTN.
Alega o requerente, em síntese, que:
1) "ingressou com
a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica
tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente
sobre o total de empregados, conforme exigência do inciso l do art.22, da Lei
n° 8.212/91, com alterações impostas pela Lei n° 9.876/99, mas sim e tão
somente sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência
março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos
indevidamente com parcelas da mesma exação ou na sua impossibilidade, sua
restituição, a ser apurada em liquidação de sentença , com aplicação da
variação da UFIR até 12/95, e da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996";
2) "A argumentação
de que toda e qualquer verba paga ao empregado constitui 'salário' é por
completo incabível, uma vez que nem todos os valores pagos efetivamente compõem
a remuneração prevista no contrato de trabalho do empregado, de forma que o
sustentado na decisão recorrida desconsidera por completo conceito e definições
que devem e precisam ser consideradas para real apuração das verbas que poderão
ser oferecidas a tributação da contribuição previdenciária".
3) "a verba cuja
incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem
nitidamente natureza indenizatória"; 4) "apesar da ampliação do
inciso I do artigo 195 trazida pela EC nº 20/98, a exigência da cobrança da
contribuição previdenciária nos moldes do inciso I do artigo 22 da Lei nº
8.212/91 continuava inconstitucional, até porque a EC nº 20/98 não poderia
pretender convalidar uma norma inconstitucional".
Em contrarrazões, o INSS sustenta que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades". Afirma, ainda, que "a nova redação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, referindo 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não ampliou a abrangência da redação anterior, apenas esclareceu o que sempre nele esteve contido, conforme bem colocado no acórdão ora recorrido".
Portanto, a tese é saber
o alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações.
Por fim, o parecer da
PGR foi pelo desprovimento do presente recurso.
Fonte: STF – Pauta de
Julgamento