A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a
Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária
da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é
contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é
de sociedade de economia mista ou empresa privada.
No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume à discussão
sobre a natureza jurídica da empresa. Se sociedade de economia mista, deveria
continuar contribuindo para o Pasep. Se empresa privada, para o Pis. Contudo, o
relator, ministro Mauro Campbell, entendeu de outra forma.
De acordo com a subsidiária, o acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) considerou que a empresa tem natureza jurídica de sociedade de
economia mista, embora tenha sido instituída por escritura pública, e não por
lei específica – o que tornou devidos os seus recolhimentos para o Pasep e
inviabilizou seu pedido de compensação daquilo que foi pago a título de Pasep
com o devido a título de Pis.
Natureza jurídica
Contudo, para a empresa, a exigência da cobrança para o Pasep de
entidade privada (Telegoiás) controlada integralmente por sociedade de economia
mista (Telecomunicações Brasileiras – Telebras) seria ilegal.
O relator, ministro Mauro Campbell, explicou que a situação específica
dos autos está prevista no artigo 14, inciso IV, do Decreto-Lei 2.052/83, que
definiu como participantes contribuintes para o Pasep as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, “sendo indiferente sua natureza jurídica de
sociedade de economia mista ou empresa privada”.
O ministro defendeu que a norma legal, em sua literalidade, contraria o
pedido da empresa autora. Ele mencionou que há precedente da Primeira Turma em
caso análogo que considerou que as subsidiárias da Telebras poderiam ser
enquadradas na categoria sociedade de economia mista (Recurso Especial 642.324)
e, dessa forma, deveriam contribuir para o Pasep.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586527
Fonte: Da Redação do STJ
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