O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito
suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa
Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a
empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na
revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com
o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica
suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.
No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial
Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a
incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados,
sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para
revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51).
Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do
importador em relação ao industrial nacional.
Em primeira instância, o pedido foi considerado
procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento
da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto
no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do
estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as
hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário
Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.
Ao deferir a cautelar, o relator salientou que,
como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da
Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de
deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o
imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da
liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo
enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a
Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do
estabelecimento comercial e não foi objeto de tributação à época em razão do
mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.
Fonte: STF Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário