O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
iniciou na sessão desta quarta-feira (15) o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a
incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as
atividades de planos de saúde. Após a apresentação do voto do relator, ministro
Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo
ministro Marco Aurélio. O tema teve a repercussão geral reconhecida, por isso a
decisão a ser tomada pelo Supremo neste caso deverá ser aplicada pelo menos a
27 processos que estão sobrestados (suspensos) em todo o país aguardando este
julgamento.
No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem
plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal
Candido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei
municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete
incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de
cálculo.
O código tributário municipal dispõe que o ISSQN incide sobre a
totalidade das receitas oriundas do pagamento das mensalidades, enquanto a lei
de âmbito nacional não abrange o valor bruto entregue pago ao plano de saúde,
mas sim a comissão, ou seja, a receita obtida sobre a diferença entre o valor
recebido pelo contratante e o repassado a terceiros que prestam serviços. Mas a
questão da base de cálculo não está sendo apreciada pelo Supremo.
Único a se manifestar até agora, o ministro Luiz Fux votou no sentido
de negar provimento ao recurso do hospital, por entender que as operadoras de
plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN
previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o
ministro afirmou que a LC 116/2003 traz uma lista anexa que estabelece os
serviços tributáveis pelo ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito
Federal, dentre eles o objeto do recurso em análise. O ministro afirmou que a
questão da base de cálculo transitou em julgado, porque não foi objeto de
recurso por parte do Município de Marechal Candido Rondon, e por isso não
será analisada pelo Supremo pela sistemática da repercussão geral.
Vista
Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou
que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei
federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a
seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um
dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de
hoje, na qualidade de amici curiae (amigos
da Corte). O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar
(FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por
isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo
“sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde
suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das
famílias, e isso terá impacto no SUS.
Também foram admitidos como amici
curiae a Confederação
Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital
sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o
contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que
os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à
incidência do ISSQN.
Fonte: STF Notícias
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