15/07/2015

ICMS – O Corte de casas decimais no cálculo da apuração de produto por produto caracteriza sonegação.

Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos. 

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).

Valor da operação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.

Sonegação

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator.

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”.

O julgamento ocorreu em 18 de junho.

acórdão foi publicado no último dia 26/06/2015.

Fonte: STJ


09/07/2015

STJ - Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizado em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".

Não cumulatividade

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.  

“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator.

Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.

Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”.


O acórdão foi publicado em 29 de junho. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

STJ - Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da COFINS

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.

Lucro versus receita

As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Acréscimo patrimonial

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.

O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.


“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

07/07/2015

STF Suspende decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.

Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.

A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.

“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.

*A decisão é anterior ao início das férias coletivas de julho


Fonte: STF

06/07/2015

ICMS - Incidência sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.

Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo à incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.

Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator.

A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.


Fonte: STF

STJ - Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118/05

O novo prazo prescricional para compensação de indébito tributário – reduzido pela Lei Complementar 118/05 de dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento indevido – tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio legis (o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei), ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O indébito tributário corresponde a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Vacatio legis

A Primeira Turma julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro.

Ambas as ações haviam sido ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 – portanto, no primeiro dia após o vacatio legis, período de 120 dias concedido para que os contribuintes tomassem ciência do novo prazo estabelecido em lei e para que ajuizassem as ações necessárias à defesa de seus direitos.

Com o advento da LC, instalou-se debate quanto à constitucionalidade da segunda parte do artigo 4°, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.

Inconstitucionalidade

Nos processos julgados, a corte estadual aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras.

O entendimento do STJ antes da entrada em vigor da lei era de que o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.

Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O relator dos processos no STJ, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição das parcelas recolhidas após a data de 9 de junho de 1995, de modo que os pleitos das autoras foram parcialmente atendidos.

Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à Primeira Turma para que fossem analisados à luz do entendimento firmado no STF.

O colegiado votou de acordo com a posição do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias, de modo que o pedido das autoras foi indeferido.

Leia o voto da relatora.



Fonte: STJ

01/07/2015

Lucro Presumido - Juros de Mora – Decisão Judicial – Incidência do IR.

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 12/06/2015 a Solução de Consulta COSIT nº 127, de 01 de junho de 2015 que trata do IRPJ na modalidade do Lucro Presumido, considerando que nas decisões judiciais os Juros Moratórios são alcançados pela incidência do Imposto, cuja Ementa está assim redigida:

“Os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido”.

Dentre as argumentações e para dar concretude ao entendimento esposado, foram colacionados alguns julgados do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a saber:

1) AgRg no Recurso Especial n.º 1.474.323 – PR (2014/0182812-0) julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC, e constante no DJe de 17 de novembro de 2014, cuja ementa encontra-se a seguir:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO REsp 1.138.695/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

“1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (...)”

2) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.463.979 – SC (2014/0156666-6), publicado em 16 de setembro de 2014.

TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. [...]

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidências ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. [...]

3) Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg nº 1.443.654 - RS (2014/0063265-0) publicado em 20 de junho de 2014.


TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. [...]

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidências, ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. [...]


Os detalhes sobre o entendimento da Receita Federal do Brasil http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=65062