Estão previstos para
quarta e quinta-feira próxima os julgamentos pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal do RE 688223/PR, RE 643247/SP e os EMB DECL no RE 599362/RJ.
Na quarta-feira, está
previsto o julgamento do RE 688223/PR
de relatoria do ministro Luiz Fux, cuja recorrente é a empresa TIM Celular S.A
e recorrida a Prefeitura do Município de Curitiba, tendo sido admitido como amicius curiae a Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, Confederação
Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo, além de ter sido
reconhecido ao tema o instituto da Repercussão Geral.
Trata-se de
recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição
Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos de
licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos
para clientes de forma personalizada.
O acórdão recorrido assentou que:
1) é "impossível estender-se ao licenciamento
ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição
Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como
atividade-fim exatamente este serviço";
2) não se tratar de importação de serviço; e
3) "a operação em questão está prevista no
item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do
art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País'".
O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta,
em síntese, que:
1) "é claramente equivocada a cobrança de
valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de
software, eis que estas atividades não constituem serviço";
2) "não poderia incidir o ISS na importação de
serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a
CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o
consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito
diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC
116/03";
3) "é inaceitável a legislação municipal
tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto
vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4)
"à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de
Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a
telecomunicações (art. 155, § 3º)".
Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente
firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de
computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto,
totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na
lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a
impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços
prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de
software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da
Lei Complementar 116/2003".
A tese, portanto, é saber se é constitucional a
incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de
computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso
extraordinário.
Na quinta-feira volta à pauta de julgamento o RE 643247/SP do ministro relator Marco
Aurélio; tendo como recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de
São Paulo cuja a tese é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate
a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
A tese a ser discutida foi detalhada na publicação
do dia 01/08/2016 intitulada “STF - Pauta de Julgamento do dia 03/08/2016 –
Temas Tributários”.
Ainda na mesma sessão extraordinária, retorna para
julgamento o EMB.
DECL. No RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli cujos detalhes foram
publicados no dia 01.08.2016 sob o título “STF – Temas Tributários – Pauta de
Julgamento de 04.08.2016.”
Fonte: STF Notícias