Estão previstos para
quarta e quinta-feira próxima os julgamentos pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal do RE 688223/PR, RE 643247/SP e os EMB DECL no RE 599362/RJ.
Na quarta-feira, está
previsto o julgamento do RE 688223/PR
de relatoria do ministro Luiz Fux, cuja recorrente é a empresa TIM Celular S.A
e recorrida a Prefeitura do Município de Curitiba, tendo sido admitido como amicius curiae a Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, Confederação
Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo, além de ter sido
reconhecido ao tema o instituto da Repercussão Geral.
Trata-se de
recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição
Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos de
licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos
para clientes de forma personalizada.
O acórdão recorrido assentou que:
1) é "impossível estender-se ao licenciamento
ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição
Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como
atividade-fim exatamente este serviço";
2) não se tratar de importação de serviço; e
3) "a operação em questão está prevista no
item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do
art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País'".
O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta, em síntese, que:
1) "é claramente equivocada a cobrança de
valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de
software, eis que estas atividades não constituem serviço";
2) "não poderia incidir o ISS na importação de
serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a
CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o
consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito
diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC
116/03";
3) "é inaceitável a legislação municipal
tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto
vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4)
"à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de
Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a
telecomunicações (art. 155, § 3º)".
Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto, totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003".
A tese, portanto, é saber se é constitucional a
incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de
computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso
extraordinário.
Na quinta-feira volta à pauta de julgamento o RE 643247/SP do ministro relator Marco
Aurélio; tendo como recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de
São Paulo cuja a tese é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate
a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
A tese a ser discutida foi detalhada na publicação
do dia 01/08/2016 intitulada “STF - Pauta de Julgamento do dia 03/08/2016 –
Temas Tributários”.
Ainda na mesma sessão extraordinária, retorna para
julgamento o EMB.
DECL. No RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli cujos detalhes foram
publicados no dia 01.08.2016 sob o título “STF – Temas Tributários – Pauta de
Julgamento de 04.08.2016.”
Fonte: STF Notícias
STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/PASEP por cooperativas de trabalho
ResponderExcluirAo analisar, na sessão desta quinta-feira (18), embargos de declaração apresentados contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599362, o Plenário fixou tese no sentido de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.
O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.
A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.
O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço –, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.
Fonte: STF Notícias