29/08/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento de 31.08.2016.

Volta à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, cuja recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda, recorrido o Município do Rio de Janeiro, tendo como tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Os detalhes sobre o tema encontram-se na publicação intitulada “STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários”. 

25/08/2016

STF - Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF Notícias

22/08/2016

STJ - Primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.

O Caso Concreto

Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.
A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido à saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF/88.

A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda Nacional.



Fonte: STJ Notícias

STJ - Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.


Fonte: STJ Notícias

STF – Pauta de Julgamento – 24/08/2016 – Temática Tributária.

Nesta quarta-feira estão previstos os julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal dos RE 592891/SP e RE 651703/PR.

Depois de pedido de vista do ministro Teori Zavascki, volta ao Pleno o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja recorrente é a União e recorrido a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda com admissão como “amigos da corte” da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Indústria do Amazonas - AFICAM; Estado do Amazonas e da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM e o reconhecimento pelo Tribunal da repercussão geral do tema que está sendo discutido que é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Na assentada do dia 11.05.2016 foram proferidos os votos da ministra relatora que conheceu o recurso, mas negou provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos.

Recomendamos acessar a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários” para maiores detalhes sobre o processo.

Outro processo que retorna ao Plenário, depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio é o RE 651703/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo recorrente é o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda e recorrida a Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Cândido Rondon.

Foram admitidas como “amicus curiae” a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, O Município de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE; tendo sido, ainda, reconhecido pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a temática discutida é saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Em seu voto, o ministro relator Luiz Fux negou provimento do recurso extraordinário, seguido pelo voto de vista do ministro Marco Aurélio.

Detalhe sobre o voto do ministro relator encontra-se na matéria intitulada “STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde”.

Fonte: STF Notícias





15/08/2016

STF – Pauta de Julgamento de 17 e 18 de Agosto de 2016 – Temática Tributária

Estão previstos para quarta e quinta-feira próxima os julgamentos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do RE 688223/PR, RE 643247/SP e os EMB DECL no RE 599362/RJ.

Na quarta-feira, está previsto o julgamento do RE 688223/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cuja recorrente é a empresa TIM Celular S.A e recorrida a Prefeitura do Município de Curitiba, tendo sido admitido como amicius curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, Confederação Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo, além de ter sido reconhecido ao tema o instituto da Repercussão Geral.

 Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O acórdão recorrido assentou que:

1) é "impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço";

2) não se tratar de importação de serviço; e

3) "a operação em questão está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País'".

O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta, em síntese, que:

1) "é claramente equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que estas atividades não constituem serviço";

2) "não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC 116/03";

3) "é inaceitável a legislação municipal tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4) "à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações (art. 155, § 3º)".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto, totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003".

A tese, portanto, é saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Na quinta-feira volta à pauta de julgamento o RE 643247/SP do ministro relator Marco Aurélio; tendo como recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo cuja a tese é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.

A tese a ser discutida foi detalhada na publicação do dia 01/08/2016 intitulada “STF - Pauta de Julgamento do dia 03/08/2016 – Temas Tributários”.

Ainda na mesma sessão extraordinária, retorna para julgamento o EMB. DECL. No RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli cujos detalhes foram publicados no dia 01.08.2016 sob o título “STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 04.08.2016.”


Fonte: STF Notícias

08/08/2016

STF – Temáticas Tributárias – Pauta de Julgamento – 10.08.2016.

Depois de pedido de vista do ministro Dias Toffoli, volta à pauta de julgamento desta quarta-feira, o RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Já votaram a ministra relatora no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos.

Mais detalhe acesse a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários” publicada em 09.05.2016 e no dia 23.05.2016 sob o título “STF – Julgamento no Plenário sobre o IPI – Creditamento na Entrada de Insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus”.

Outro julgamento que retorna a pauta do Plenário do STF, depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio é o RE 651703/PR do ministro relator Luiz Fux que cuida em saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

O ministro relator negou provimento ao recurso.

Os detalhes da tese acesse o título “STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde” publicado em 16.06.2016.