09/01/2024

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em Operações Interestaduais – Tratamento Fiscal Provisório.

O Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fez publicar no Diário Oficial da União (DOU) em Edição Extra o Convênio ICMS nº 228, de 29 de Dezembro de 2023 que “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documentos fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.”, lembrando que os Estados do Amazonas e de Tocantins não constam como Estados signatários do acordo.

A cláusula 1ª estabelece que “Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.”

Salienta que, o disposto acima “não dispensa a correta apuração do imposto (leia-se destaque do ICMS no documento fiscal), de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias”.

Estabelece ainda, que É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma da cláusula 1ª”.

E finalmente a cláusula 2ª determina que o “… convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (29.12.2023), produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.

Corroborando com o Convênio acima, consta do site do Confaz na página principal a seguinte orientação:

NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

"Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de Dfe.”.




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