A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A
ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se
aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para
que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.
A entidade pede a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação
conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos
I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei
Complementar Federal 87/1996.
A legislação questionada, diz a CNS, fez com que
empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de
informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora,
passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com
programas de computador.
De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo
ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei
Complementar 116/2003. De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a
elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de
direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de
incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos
municípios e do Distrito Federal.
Assim, entende a Confederação, é evidente a
invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista
que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu
campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar
como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.
Por entender que a bitributação é expressamente
vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público
tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das
normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares.
Fonte: STF Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário