Pedido de vista do ministro Marco Aurélio
suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do
Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a
empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática
instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002,
que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Na sessão desta quarta-feira (22), o
ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso, por entender que a
lei ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros
do Tribunal.
Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli
propõe advertir o Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em
processo de inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas
sucessivas alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os
abrangidos pela não cumulatividade.
Apesar de verificar a existência de
inconsistências nas alterações legais, o ministro considera que não seria
correto declarar inconstitucionalidade específica apenas para determinados
contribuintes, pois entende não haver elementos que evidenciem conduta
censurável do legislador.
O relator observou que a diferenciação em regimes
tributários é comum e necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos
setores da economia. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195,
parágrafo 12) autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não
cumulativo. Salientou que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os
setores de atividade econômica para o qual as contribuições serão não
cumulativas, sem registrar a fórmula que serviria como ponto de partida.
Observa que, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a
escolha entre a incidência de uma ou outra técnica de incidência da não
cumulatividade das contribuições sobre o faturamento.
O ministro salientou que, embora se reconheça que,
neste caso, haja maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso
não significa que o legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi
feita a opção pela coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e
racional ao definir os setores da economia que se submeterão a cada uma das
sistemáticas de cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios
concorrenciais ou discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que,
como se trata de contribuições calculadas com base na receita ou faturamento,
sua não cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado
“efeito cascata”.
Em seu entendimento, estando presentes a
racionalidade e a coerência do ato legislativo discriminatório, não há ofensa
ao princípio da igualdade. No caso específico do setor de serviços, ao qual
pertence a empresa recorrente, o ministro salienta que não há tratamento
discriminatório entre empresas que tem muito gasto com mão de obra e as que tem
pouco, pois a base de cálculo é o faturamento e não os repasses às pessoas
físicas.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Leia a íntegra
do voto do relator.
Fonte: STF Notícias
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