Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), decidiu que o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de
cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS
não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode
integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen
Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes
de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não
representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou
trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de
repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para
fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser
seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento
do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux,
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os
ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela
empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo
de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado com o voto do ministro
Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O
ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a
redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou,
até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso
represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo
dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento
da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano
do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto
constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se
dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou
o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado
como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o
patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente
repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da
decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum
pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do
STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos,
não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o
Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com
essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
Fonte: STF Notícias
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