Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua
leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI,
alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos
Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão
desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros,
jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os
livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além
de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o
Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a
existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da
Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica
Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são
gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é
distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da
imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a
imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital.
Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de
1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico,
voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua
efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas
técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas
impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia
a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que
a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado
em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere
somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das
publicações é apenas o continente, o corpus
mechanicum que abrange o seu
conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o
essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da
imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da
imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados
exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com
funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à
internet para download de livros, possibilidade de alterar
tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores
políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço
tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a
equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”,
destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista
no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo
desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE
595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade
tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo
material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um
sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou
pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange
também peças e componentes a serem utilizados como material didático que
acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150,
inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os
avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento
foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os
ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos
acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli também
acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os
componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de
montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que
as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as
peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que
ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas
teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto
aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante
do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico
(e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea
“d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes
eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com
fascículos”.
Fonte: STF Notícias
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