O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5467 para
suspender a eficácia de normas do Estado do Maranhão que concedem “crédito
presumido” do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS)
para empresas participantes de programa de incentivo ao desenvolvimento
econômico. O relator salientou que a instituição unilateral de benefício fiscal
estimula a guerra fiscal e representa risco ao equilíbrio do pacto federativo.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
Na ADI, o Partido Solidariedade (SD) questiona a
Lei maranhense 10.259/2015, que institui o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão (Mais Empresas) e
concede “crédito presumido” de ICMS aos participantes. Segundo a legenda, os
benefícios fiscais foram concedidos sem aprovação prévia em convênio
interestadual, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
o que viola regra constitucional. Os pareceres da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria Geral da República, apresentados nos autos, opinam pela
procedência do pedido.
Decisão
O ministro Fux salientou que a jurisprudência do
STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, sem convênio
interestadual, tenham concedido vantagens fiscais relativas ao ICMS. Segundo o
relator, embora a Constituição Federal admita a concessão de benefícios fiscais
relativos a este tributo, é exigida prévia deliberação dos estados-membros, nos
termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Carta Federal e
da Lei Complementar 24/1975. O relator destacou que essa exigência tem como objetivo
a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, dada a relevância do
regime do ICMS para a manutenção da harmonia do pacto federativo.
Conforme o ministro, a plausibilidade jurídica do
pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão de
liminar, está demonstrado nos autos. “Evidencia-se, portanto, a instituição de
tratamento fiscal mais favorável sem o necessário convênio interestadual prévio
que autorizasse a instituição de tal regime diferenciado”, afirmou. Ele
ressaltou ainda a necessidade de conciliar a efetividade das normas
constitucionais e a proteção da segurança jurídica dos contribuintes, pois a
existência de vedação expressa não tem evitado a edição de normas nesse
sentido.
De acordo com a decisão, está configurado também o
requisito do perigo de demora (periculum in mora). No caso, o ministro
observou que se trata de ato normativo em vigor, com aplicação favorável aos
contribuintes beneficiados, o que exige a proteção de suas expectativas e da
segurança jurídica no sistema tributário nacional. Assim, para o relator, a
rápida concessão da liminar evita a necessidade de modulação dos efeitos da
decisão a ser proferida pelo Plenário, caso seu entendimento seja confirmado.
Ainda segundo ele, a coletividade tem direito a submeter-se apenas a normas
compatíveis com a Constituição e, diante de situações em que esse direito corra
perigo de extrema gravidade, se exige “uma resposta célere, senão imediata, do
juízo competente”.
Dessa forma, o ministro concedeu a medida
cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender
a aplicação do caput do artigo 2º, bem como da
integralidade de seu parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 16 de junho de 2015, do
Estado do Maranhão.
Fonte: STF Notícias
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