O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Sul e do Paraná que concediam
benefícios fiscais a empresas locais como contrapartida a adesão a programas de
investimento e geração de emprego e de natureza educacional, sob o entendimento
de que as normas configuram caso de “guerra fiscal”. A decisão foi tomada nesta
quarta-feira (8) na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
2663 e 3796. Em ambos os casos, o Plenário modulou os efeitos da decisão para
que tenha efeito a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico do STF
da ata do julgamento, de forma a não prejudicar as empresas que tenham cumprido
os requisitos previstos nas leis.
Rio Grande do Sul
Na ADI 2663, ajuizada pelo governo do Rio Grande
do Sul, o relator, ministro Luiz Fux, considerou constitucional parte da
lei que autoriza empresas a financiar bolsas para a formação superior de
professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços
de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados. Entretanto, considerou
inconstitucional dispositivo que estabelece a possibilidade de concessão
de benefício equivalente a 50% da bolsa em deduções de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS).
“No caso, padece de inconstitucionalidade o artigo
3º da Lei 11.743/2002, do Rio Grande do Sul, porquanto concessiva de benefício
fiscal sem a precedente deliberação dos estados e do DF, configurando hipótese
típica de exoneração conducente à guerra fiscal”, afirmou.
Ficou parcialmente vencido no julgamento o
ministro Marco Aurélio, para quem não se trata de hipótese de guerra fiscal,
mas mera contrapartida em norma de natureza educacional.
Paraná
Na ADI 3796, também referente a guerra fiscal, o
Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei 15.054/2006, do Paraná,
que dispõe sobre a administração tributária do ICMS e concede benefícios
tributários a empresas industriais paranaenses por meio do Programa
Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). De acordo com a
norma, os contribuintes que tenham cumprido as metas de emprego e investimento
passam a ter vantagens no parcelamento de débitos do ICMS.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes,
observou que a lei impugnada estimula a disputa entre os estados, uma vez que
constitui concessão de benefício sem a celebração de convênio interestadual no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que considera a lei apenas um incentivo visando ao aumento de
emprego.
Fonte: STF Notícias
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