O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a
jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista
na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal
(CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil
por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que
constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade
de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do
recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do
Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e
fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às
autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda
que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito
verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma
espécie de execução fiscal sui
generis nem uma cobrança de
débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação
tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no
entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito
fiscal”, assinalou.
Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990
não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos
praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido,
consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às
autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a
inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou
o ministro Lewandowski.
Para o relator, o tema apresenta relevância
jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que
visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de
recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além
disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de
interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.
Seguindo a manifestação do relator, por
unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por
maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário.
Caso
O recurso foi interposto por empresários
condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a
declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei
8.137/1990.
Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o
artigo 5°, LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm
relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do
contribuinte em virtude do não pagamento de tributos.
Fonte: STF Notícias
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