Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do
empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da
contribuição.
A tese aprovada pelos ministros diz que “é
constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
O caso teve início na ação de um produtor rural
que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei
8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança
de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo
com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos
sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a
matéria.
No início do julgamento, votaram no sentido de
negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos
dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa
Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros
argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar
para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma
vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e
urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência,
votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é
posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e
reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores,
consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da
Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram
perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte
tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Votaram pelo provimento do recurso os ministros
Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao
dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991,
respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852
e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da
íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação
do referido caput e a utilização dos citados
incisos”.
Já a utilização da receita bruta proveniente da
comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do
produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo
constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo
195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do
STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento
do recurso.
Fonte: STF Notícias
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