Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral
reconhecida, no qual foi alterado o entendimento da Corte sobre o regime de
substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o
valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da
venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski,
o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da
ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o
tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a
inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de
confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do
julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e
somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.
Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao
interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias
e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária
para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e
2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que
autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de
substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de
desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento
aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Fonte: STF Notícias
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