O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou
nesta quarta-feira (19) o julgamento dos processos que discutem a
constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para
entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, parágrafo
7º, da Constituição. A matéria é tratada nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e, ainda, no Recurso
Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida. Após os votos
dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro
Marco Aurélio, nas ADIs.
As ações, movidas por hospitais e entidades de
classe da área de ensino e saúde, questionam as exigências introduzidas pela
Lei 9.732/1998 no artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) para a
concessão da imunidade, como a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo
60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). As entidades alegam que a
norma, além de ofender os princípios constitucionais do direito adquirido e do
ato jurídico perfeito, teria ainda inconstitucionalidade formal, pois a matéria
seria reservada a lei complementar, e não ordinária.
O julgamento havia sido interrompido em 2014 por
pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Naquela sessão, os ministros
Joaquim Barbosa (aposentado), relator das ADIs, Cármen Lúcia e Luís Roberto
Barroso votaram pela procedência parcial das ações, entendendo que as alterações
nas regras relativas ao poder de tributar não poderiam ter sido introduzidas
por lei ordinária, mas por lei complementar, em conformidade com o artigo 146,
inciso II, da Constituição Federal.
Divergência
Ao trazer voto-vista na sessão extraordinária
realizada na manhã de hoje, o ministro Teori divergiu parcialmente do
entendimento dos ministros que já votaram, no sentido da procedência total dos
questionamentos apresentados nas ADIs 2028 e 2036. Com relação às ADIs 2228 e
2621, seu voto foi pela procedência parcial. A proposta apresentada por ele em
relação a todas as ações foi no sentido de fazer uma distinção entre os
aspectos meramente procedimentais das entidades beneficentes, passíveis de
regulamentação por meio de lei ordinária, e a definição do modo de atuação
beneficente, a ser regulado por lei complementar.
Na sequência do julgamento, na sessão ordinária
realizada à tarde, a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli
e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência aberta pelo ministro
Teori.
Recurso Extraordinário
O voto-vista do ministro Teori tratou também do RE
566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgado em
2014, juntamente com as ADIs. No caso, a Sociedade Beneficente Parobé questiona
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base nos mesmos
argumentos apresentados pelas autoras das ADIs, no sentido de que a
regulamentação das exigências legais para a concessão da imunidade tributária
não poderia ser feita por lei ordinária.
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo
provimento do recurso, entendendo que, até a edição de lei complementar, as
regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário
Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e
previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e
haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. Ele foi acompanhado
pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
O ministro Teori estendeu ao RE 566622 o
entendimento adotado nas ADIs, e votou pelo seu desprovimento, considerando
válida a decisão do TRF-4, no sentido de que não há inconstitucionalidade na
mudança das regras por meio de lei ordinária.
Para efeitos de repercussão geral, o ministro
sugeriu a tese de que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação
da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição se
limita à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a
finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência
social. O procedimento de habilitação dessas entidades pode ser positivado por
lei ordinária.
Também em relação ao RE, o voto do ministro Teori
foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF Notícias
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